As despesas com a aquisição ou locação de bens e serviços realizados pelo Instituto Tecnológico e Nuclear que visem dotá-lo das condições indispensáveis ao eficaz desempenho no âmbito da protecção e segurança radiológica poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso a procedimentos por negociação, com consulta prévia ou ajuste directo, até aos limiares comunitários.
Artigo 25.º — Protecção e segurança radiológica
Vigente desde: 05/03/2001