A assunção de encargos durante o ano de 2001, nos termos do artigo 79.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, depende de autorização do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 27.º — Operações de locação do Ministério da Defesa Nacional
Vigente desde: 05/03/2001