- 1 -Os fundos e serviços autónomos que sejam beneficiários de transferências do Orçamento do Estado para funcionamento só poderão requisitar os respectivos fundos ou apresentar os pedidos de libertação de créditos após terem sido esgotadas as verbas provenientes de receitas próprias e ou excedentes e disponibilidades de tesouraria por si gerados.
- 2 -Os serviços com autonomia administrativa só poderão utilizar as dotações inscritas no Orçamento do Estado após esgotadas as suas receitas próprias não consignadas a fins específicos.
- 3 -As receitas próprias dos organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas poderão ser reafectadas dentro do mesmo capítulo, mediante despacho dos Ministros das Finanças e da tutela, sem prejuízo do número anterior.
Artigo 28.º — Utilização das receitas próprias
Vigente desde: 05/03/2001