- 1 -À dação de bens em pagamento de dívidas ao Estado e a outras entidades públicas é aplicável em 2001 o disposto nos artigos 109.º-A, 284.º e 284.º-A do Código de Processo Tributário, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 125/96, de 10 de Agosto, ainda que as dívidas se não encontrem abrangidas por processo de execução fiscal.
- 2 -Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer das formas previstas na lei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar capital social e outras prestações ou ser objecto de locação financeira.
- 3 -Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do número anterior podem o Estado e as restantes entidades públicas ceder entre si, ou a sociedade de locação financeira, a sua posição contratual.
- 4 -Os bens aceites em pagamento podem ser afectos a organismos e serviços públicos, ficando cativas nos respectivos orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de encargos decorrentes dessa afectação.
- 5 -A aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende, conforme os casos, de despacho do Ministro das Finanças ou de despacho do ministro de que dependam os organismos titulares dos créditos extintos pela dação em pagamento.
Artigo 31.º — Dação de bens em pagamento
Vigente desde: 05/03/2001