- 1 -As reposições efectuadas nos serviços e organismos integrados ou que venham a integrar-se no novo regime a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma regem-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 324/80, de 25 de Agosto.
- 2 -No ano de 2001, o montante mínimo das reposições, independentemente do grau de autonomia do serviço ou organismo, é de 5000$00.
Artigo 30.º — Reposições
Vigente desde: 05/03/2001