Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos referidos no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho:
- a)Os encargos da Inspecção-Geral dos Serviços da Justiça, do Gabinete de Auditoria e Modernização e da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial continuarão a ser autorizados, processados e pagos pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça;
- b)Até à aprovação da Lei Orgânica do Instituto de Tecnologias de Informação da Justiça, mantém-se o regime de autonomia administrativa da Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça, elaborando orçamento discriminativo por rubricas, procedendo-se, para o efeito, às necessárias operações orçamentais;
- c)Até à publicação da lei orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal, o conselho directivo assume as competências previstas no mapa II anexo à Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, em matéria de gestão orçamental e de realização de despesas dos Institutos de Medicina Legal de Lisboa, Porto e Coimbra;
- d)Os encargos orçamentais dos restantes serviços e organismos serão autorizados, processados e pagos a partir de 1 de Janeiro de 2001, com base nos orçamentos aprovados em conformidade com a reestruturação orgânica estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho.