A coordenação das acções necessárias para a execução da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, incluindo as acções complementares de prevenção e redução de riscos, será assegurada pelo Instituto Português da Droga e da Toxicodependência, por recurso a meios financeiros a disponibilizar através da dotação provisional do Ministério das Finanças, com base em planos de afectação sistematizados por aquele Instituto.
Artigo 39.º — Instituto Português da Droga e da Toxicodependência
Vigente desde: 05/03/2001