- 1 -Os serviços e fundos autónomos devem remeter mensalmente à Direcção-Geral do Tesouro e à Direcção-Geral do Orçamento, nos 15 dias subsequentes ao final de cada mês, informação completa sobre os saldos de depósitos ou de outras aplicações financeiras e respectivas remunerações.
- 2 -Devem também os serviços e fundos autónomos remeter trimestralmente ao Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP) e à Direcção-Geral do Orçamento, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efectuadas, bem como as previstas até ao final de cada ano.
- 3 -Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental, devem os serviços e fundos autónomos remeter trimestralmente às delegações da Direcção-Geral do Orçamento:
- a)Nos 15 dias subsequentes ao período a que respeitam, as contas da sua execução orçamental donde constem os compromissos assumidos, os processamentos efectuados e os montantes pagos, bem como a previsão actualizada da execução orçamental para todo o ano e os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, no caso dos organismos que utilizem contabilidade patrimonial e para aqueles que já se encontrem a utilizar o POCP e planos sectoriais;
- b)Nos 30 dias seguintes ao final do período a que respeitam, o relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo respectivo órgão de gestão, acompanhado do quadro de indicadores de gestão orçamental definidos na circular de preparação do orçamento de 2001, permitindo, deste modo, acompanhar e avaliar o grau de realização das actividades orçamentadas.
- 4 -A fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os serviços e fundos autónomos devem enviar às delegações da Direcção-Geral do Orçamento os dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida pública, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento Comunitário n.º 3605/93 e nos termos a definir por aquela Direcção-Geral.
- 5 -Os serviços e fundos autónomos devem remeter às delegações da Direcção-Geral do Orçamento as contas de gerência até ao dia 15 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da legislação aplicável.
- 6 -Os serviços e fundos autónomos que disponham de um orçamento de montante superior a 5 milhões de contos devem remeter mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento, até ao dia 12 do mês seguinte àquele a que respeitam:
- a)As contas da execução orçamental com discriminação dos compromissos assumidos, processamentos efectuados e montantes pagos;
- b)A previsão actualizada da execução orçamental para todo o ano.
- 7 -A Direcção-Geral do Orçamento pode solicitar, a todo o tempo, aos serviços e fundos autónomos outros elementos de informação, não previstos neste artigo, destinados ao acompanhamento da respectiva gestão orçamental.
- 8 -As contas anuais, trimestrais ou mensais, a apresentar às delegações da Direcção-Geral do Orçamento, devem reflectir os respectivos orçamentos em termos de desagregação, quer de programas incluídos no PIDDAC, quer de actividades específicas dos orçamentos de funcionamento.
Artigo 42.º — Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos
Vigente desde: 05/03/2001