- 1 -Com o fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os municípios e as Regiões Autónomas devem remeter à Direcção-Geral do Orçamento os seus orçamentos, contas trimestrais e contas anuais nos 30 dias subsequentes, respectivamente, à sua aprovação e ao período a que respeitam.
- 2 -As entidades referidas no número anterior devem enviar informação sobre a dívida por elas contraída e sobre os activos expressos em títulos da dívida pública, até 31 de Janeiro e 31 de Julho, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento Comunitário n.º 3605/93, bem como sobre os contratos de locação financeira e nos termos a definir pela Direcção-Geral do Orçamento.
- 3 -A informação a prestar nos termos dos números anteriores deve ser remetida por ficheiro informático, cessando a obrigação do envio do modelo n.º 38, aprovado pela Portaria n.º 17849, de 22 de Julho de 1960, a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 42949, de 27 de Abril de 1960.
Artigo 43.º — Informação a prestar pelos municípios e Regiões Autónomas
Vigente desde: 05/03/2001