A fim de permitir obter informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social remeterá, à Direcção-Geral do Orçamento, os elementos sobre a execução financeira mensal da segurança social, até ao final do mês seguinte a que respeitem.
Artigo 44.º — Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
Vigente desde: 05/03/2001