O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
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- 6 -Os aprendizes são remunerados pelos índices 79, 89 e 98 correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º anos de aprendizagem.
- 7 -Os ajudantes das carreiras de operário qualificado e semiqualificado são remunerados, respectivamente, pelos índices 122 e 118.