- 1 -Os processos devem permitir avaliar os aditivos de acordo com o estado actual dos conhecimentos e assegurar que obedeçam aos princípios fundamentais impostos para a sua autorização de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 289/99, de 29 de Julho.
- 2 -Quando um processo se referir a um aditivo que seja constituído ou contenha organismos geneticamente modificados, o processo deve incluir as informações adicionais especificadas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 289/99, de 29 de Julho, para além das exigidas pelo presente diploma.
- 3 -Os processos devem:
- a)Incluir relatórios detalhados de todos os estudos realizados, apresentados com a ordem e a numeração propostas nas directrizes estabelecidas no presente diploma;
- b)Incluir referências e cópias de todos os dados científicos publicados com relevância para a avaliação do aditivo;
- c)Ser acompanhados de uma versão electrónica do mesmo.
Artigo 4.º — Processos
Vigente desde: 19/04/2003