- 1 -Não são exigidos estudos de resíduos em animais de companhia.
- 2 -Os aditivos exclusivamente destinados à alimentação de animais de companhia podem ficar isentos de submissão a um programa de ensaios de toxicidade crónica, efeitos mutagénicos e cancerígenos e de toxicidade para a função reprodutora tão exaustivo como o que se exige para os aditivos destinados a alimentos para animais de criação cujos produtos se destinam ao consumo humano.
Artigo 9.º — Animais de companhia
Vigente desde: 19/04/2003