Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 29.º dos Estatutos do ICEP Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 264/2000, de 18 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 35-A/2003, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O ICEP exerce a sua actividade sob a tutela funcional do Ministro da Economia e, em matéria relativa a diplomacia económica, sob a tutela do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas.
Artigo 4.º
[...]
O ICEP tem por objecto o desenvolvimento e a execução de políticas de apoio à internacionalização da economia portuguesa, à promoção e à divulgação das actividades económicas, nomeadamente na área do comércio de bens e serviços, da imagem de Portugal e das marcas portuguesas no exterior.
Artigo 5.º
Atribuições
São atribuições do ICEP:
- a)Contribuir para a concepção, aplicação e avaliação das políticas de apoio à internacionalização das empresas, fomentando o aumento das exportações de bens e serviços portugueses;
- b)Estimular o desenvolvimento das estratégias empresariais de internacionalização;
- c)Apoiar as empresas e as associações empresariais em acções e iniciativas de divulgação e promoção das capacidades, produção e serviços portugueses no exterior;
- d)Apoiar, coordenar e estimular o desenvolvimento de acções de cooperação externa no domínio do sector empresarial;
- e)Assegurar o funcionamento dos sistemas de incentivos, nomeadamente em programas relacionados com a internacionalização e com a promoção das marcas portuguesas;
- f)Propor e conceber acordos de cooperação económica no âmbito empresarial em colaboração com outras entidades oficiais, participando na sua negociação e execução e colaborar com a Direcção-Geral da Empresa no desenvolvimento da cooperação económica externa, bilateral, regional e multilateral.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O ICEP pode constituir ou participar no capital social de empresas e promover ou participar em outras formas de associação que tenham por objecto o reforço da competitividade e da imagem de Portugal nos mercados externos e a internacionalização das actividades dessas empresas.
- 2 -Quando se mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições, o ICEP pode constituir ou participar em entidades de direito privado, nos termos do número anterior, mediante autorização dos Ministros das Finanças e da Economia.
- 3 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Transmissão de informação sobre a situação económica em Portugal e a capacidade da oferta portuguesa de bens e serviços, bem como sobre oportunidades de negócio, as parcerias ou outras formas de cooperação empresarial;
- c)Desenvolvimento de acções específicas de promoção da oferta portuguesa nos domínios da actividade económica abrangidos pelo seu objecto;
- d)Apoio à instalação de empresas portuguesas no estrangeiro e à presença de bens e serviços nacionais em canais de distribuição internacional;
- e)[Anterior alínea f).]
- 2 -...
- 3 -A rede externa do ICEP deve assegurar a prestação de serviços para a realização de acções de promoção da oferta portuguesa em áreas de actividade não abrangidas pelo seu objecto, designadamente no âmbito do investimento estrangeiro, do turismo e da cultura.
- 4 -Para os efeitos do número anterior, o ICEP celebra os contratos ou protocolos com a Agência Portuguesa de Investimento, E. P. E., com o Instituto de Turismo de Portugal ou outras entidades, de acordo com as respectivas competências e matérias em causa.
Artigo 8.º
[...]
São órgãos do ICEP:
- a)O presidente do ICEP;
- b)O conselho directivo;
- c)O fiscal único.
Artigo 9.º
Composição e natureza
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os membros do conselho directivo do ICEP podem exercer, em acumulação, mas sem acréscimo de remuneração, funções de presidente, vice-presidente ou de vogal do conselho directivo do IAPMEI e do ITP, devendo os termos da acumulação constar do instrumento de nomeação.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os membros do conselho directivo do ICEP podem exercer, como actividade derivada do cargo que ocupam ou por inerência, funções em pessoas colectivas participadas pelo ICEP, bem como funções não executivas em outras pessoas colectivas, mediante autorização do Ministro da Economia.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O ICEP contribui para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas pelos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública ao seu serviço.