- 1 -Os programas referidos no artigo 30.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, integram as medidas previstas nas seguintes directivas, já transpostas para o direito interno:
- a)Directiva n.º 76/160/CEE, relativa à qualidade das águas balneares;
- b)Directiva n.º 79/409/CEE, relativa à conservação das aves selvagens;
- c)Directiva n.º 80/778/CEE, alterada pela Directiva n.º 98/83/CE, relativa às águas destinadas ao consumo humano;
- d)Directiva n.º 96/82/CE, relativa aos riscos de acidentes graves (Seveso);
- e)Directiva n.º 85/337/CEE, relativa à avaliação de efeitos no ambiente;
- f)Directiva n.º 86/278/CEE, relativa às lamas de depuração;
- g)Directiva n.º 91/271/CEE, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas;
- h)Directiva n.º 91/414/CEE, relativa aos produtos fitofarmacêuticos;
- i)Directiva n.º 91/676/CEE, relativa aos nitratos;
- j)Directiva n.º 92/43/CEE, relativa aos habitats;
- l)Directiva n.º 96/61/CE, relativa à prevenção e ao controlo integrados da poluição.
- 2 -Podem ser adoptadas as seguintes medidas suplementares:
- a)Instrumentos legislativos;
- b)Instrumentos administrativos;
- c)Instrumentos económicos ou fiscais;
- d)Acordos ambientais;
- e)Controlos das emissões;
- f)Códigos de boas práticas;
- g)Recriação e recuperação de zonas húmidas;
- h)Controlos das captações;
- i)Medidas de gestão da procura, nomeadamente para promoção de métodos de produção agrícola adaptados, como, por exemplo, culturas com baixas exigências de água em zonas afectadas pela seca;
- j)Medidas de eficiência e de reutilização, nomeadamente promoção de tecnologias eficazes em termos de utilização de água pela indústria e de técnicas de irrigação que permitam poupanças de água;
- l)Projectos de construção;
- m)Instalações de dessalinização;
- n)Projectos de reabilitação;
- o)Recarga artificial de aquíferos;
- p)Projectos educativos;
- q)Projectos de investigação, desenvolvimento e demonstração;
- r)Outras medidas relevantes.
Artigo 5.º — Medidas a incluir nos programas de medidas
Vigente desde: 30/03/2006