- 1 -A ANSR sucede nas atribuições da DGV, que se extingue, nos seus domínios das políticas de prevenção e segurança rodoviária e das contra-ordenações de trânsito.
- 2 -A ANSR sucede nas competências do Conselho Nacional de Segurança Rodoviária (CNSR) e das Comissões Distritais de Segurança Rodoviária (CDSR), que se extinguem.
- 3 -Os processos por contra-ordenação pendentes nas delegações da DGV, transitam para a competência do presidente da ANSR, sem prejuízo da competência decisória definida nos termos do Código da Estrada, e da faculdade de delegação nos termos gerais e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 10.º — Sucessão
Vigente desde: 29/03/2007