- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe foram conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:
- a)A representação pública da ANSR nas matérias relacionadas com a segurança e prevenção rodoviária;
- b)A aprovação e emissão dos pareceres da responsabilidade da ANSR;
- c)A decisão administrativa no âmbito dos processos de contra-ordenações estradais, nomeadamente no que diz respeito à aplicação de coimas, sanções acessórias e outras medidas disciplinadoras conferidas pelo Código da Estrada e outra legislação aplicável, com faculdade de delegação;
- d)A emissão de normas, instruções técnicas e recomendações destinadas às entidades fiscalizadoras em matéria rodoviária e a outras entidades com responsabilidades na segurança rodoviária e no processo contra-ordenacional estradal.
- 2 -Ao vice-presidente compete substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
- 3 -As competências de decisão administrativa previstas na alínea c) do n.º 1 são delegáveis ou subdelegáveis nos dirigentes e pessoal da ANSR.
Artigo 4.º — Presidente
Vigente desde: 29/03/2007