- 1 -O Conselho de Segurança Rodoviária, abreviadamente designado CSR, é o órgão de natureza consultiva, que reúne os vários intervenientes a nível de trânsito, segurança e prevenção rodoviária, com a seguinte composição:
- a)O presidente da ANSR, que preside;
- b)Os directores das unidades da ANSR com competências na fiscalização e prevenção rodoviária e na gestão e processamento das contra-ordenações;
- c)Um representante da Guarda Nacional Republicana;
- d)Um representante da Polícia de Segurança Pública;
- e)Um representante do Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, I. P.;
- f)Um representante do Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P.
- 2 -O CSR pode convidar a integrá-lo outras personalidades e entidades públicas e privadas com relevante actividade e intervenção no trânsito e na segurança rodoviária.
- 3 -Ao CSR, compete:
- a)Propor a orientação para os trabalhos do Observatório de Segurança Rodoviária e validar os seus relatórios;
- b)Emitir estudos e pareceres em matérias que lhes forem superiormente solicitados, designadamente quanto ao quadro de coordenação da acção fiscalizadora e aos projectos de regulamentação e outros normativos técnicos de aplicação do Código da Estrada e da sua legislação complementar;
- c)Acompanhar a elaboração dos planos nacionais de prevenção e segurança rodoviária e outros documentos estruturantes relacionados com a prevenção rodoviária.
Artigo 5.º — Conselho de Segurança Rodoviária
Vigente desde: 29/03/2007