Os artigos 31.º e 32.º do Regulamento de Passagens de Nível, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 24/2005, de 26 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT).
- 4 -A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao conselho directivo do IMTT.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados, são punidas as seguintes infracções:
- a)Ao disposto nas alíneas j) e k) do n.º 3 do artigo 22.º e nas alíneas e) e f) do n.º 4 do mesmo artigo, com coima mínima de (euro) 35 e máxima de (euro) 165;
- b)Ao disposto nas alíneas c) e e) do n.º 3 do artigo 22.º e na alínea d) do n.º 4 do mesmo artigo, com coima mínima de (euro) 65 e máxima de (euro) 325;
- c)Ao disposto nas alíneas a), b), d), f), g), h), i) e l) do n.º 3 do artigo 22.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do mesmo artigo, com coima mínima de (euro) 130 e máxima de (euro) 645;
- d)Ao disposto no artigo 23.º, com coima mínima de (euro) 645 e máxima de (euro) 3225.
- 2 -A não execução de trabalhos no prazo fixado pela entidade gestora da infra-estrutura ferroviária nos termos do n.º 10 do artigo 8.º é punida com coima mínima de (euro) 130 e máxima de (euro) 645.