- 1 -Não poderão ser utilizados na actividade veículos:
- a)Que não sejam propriedade da empresa titular do alvará, salvo o disposto no artigo 31.º;
- b)Sem que a responsabilidade cível pelos danos resultantes de acidente de viação se encontre garantida por seguro efectuado nos termos gerais previstos na lei;
- c)Com mais de cinco anos, contados da data da respectiva matrícula.
- 2 -O limite estabelecido na alínea c) do número anterior poderá ser prorrogado por períodos de um ano, até ao máximo de três anos, mediante autorização da direcção de transportes da área da sede da empresa, após inspecção dos respectivos veículos.
- 3 -O prazo referido no número anterior poderá excepcionalmente ser prorrogado por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P., desde que as características do veículo e o seu estado de conservação o justifiquem.
Artigo 12.º — Condições de utilização
Vigente desde: 01/04/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2009