Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro, que estabelece normas relativas ao exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor
Alteração ao Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 13.º, 16.º, 19.º, 23.º, 27.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 373/90, de 27 de Novembro, e 44/92, de 31 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O exercício da actividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor depende de autorização a conceder pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., doravante designado por IMTT, I. P., e é titulado por alvará de que constem os elementos de identificação do objecto do direito concedido.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por veículo de passageiros um automóvel ligeiro de passageiros, um motociclo ou um automóvel de passageiros de características especiais.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A actividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor tem por objecto a exploração de:
- a)Automóveis ligeiros de passageiros;
- b)Motociclos;
- c)Automóveis de passageiros de características especiais, aprovados para o efeito pelo IMTT, I. P.
- 2 -A exploração da actividade de aluguer de automóveis ligeiros de passageiros sem condutor abrange um conjunto mínimo de veículos desta classe e tipo, a que se podem juntar, em qualquer número, veículos das restantes situações previstas no número anterior.
- 3 -Salvo nos casos previstos no número anterior, a actividade de aluguer de motociclos sem condutor é explorada em regime de actividade única, abrangendo um conjunto mínimo de motociclos.
- 4 -A actividade de aluguer de automóveis de passageiros de características especiais, sem condutor, pode ser explorada em regime de actividade única, abrangendo um conjunto mínimo de veículos.
- 5 -Os conjuntos mínimos referidos nos números anteriores são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
Artigo 3.º
Exercício da actividade
- 1 -...
- 2 -As empresas devem constituir-se sob a forma de sociedade comercial, possuir organização administrativa e comercial adequada à sua dimensão e dispor de capital social não inferior a (euro) 50 000.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 4.º
Conteúdo dos requerimentos para autorização do exercício da actividade
- 1 -Dos requerimentos para a autorização do exercício da actividade deve constar:
- a)...
- b)...
- 2 -...
- a)Cópia simples do acto constitutivo da empresa e cópia simples da certidão do registo comercial actualizada e em vigor;
- b)(Revogada.)
- c)...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -As empresas titulares de alvará podem ser autorizadas a abrir agências ou filiais, mediante despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P., a publicar no Diário da República.
- 2 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -As empresas que exercem a actividade de aluguer de veículos automóveis sem condutor devem dispor, no mínimo, de um estabelecimento para atendimento dos clientes.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 13.º
[...]
O membro do Governo responsável pela área dos transportes pode determinar, ouvidas as entidades interessadas do sector, que os veículos automóveis de aluguer sem condutor sejam assinalados por forma a garantir a sua fácil identificação exterior, se tal se vier a revelar indispensável à fiscalização adequada da actividade.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As instalações dos serviços a que se refere o número anterior carecem da aprovação das entidades que exploram os terminais de transporte, dentro da área por estes abrangida.
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 19.º
[...]
...
- a)O realuguer seja feito por intermédio de uma empresa autorizada a explorar a actividade que representa em Portugal a empresa proprietária do veículo;
- b)...
- c)...
Artigo 23.º
[...]
- 1 -As empresas exploradoras devem efectuar em cada ano civil, para efeitos de fiscalização e de controlo da actividade, um registo de todos os contratos de aluguer de veículos automóveis sem condutor, segundo a ordem da sua celebração.
- 2 -...
- 3 -O IMTT, I. P., pode exigir às empresas exploradoras o envio de cópias de contratos celebrados há pelo menos dois anos, para controlo da execução dos mesmos.
- 4 -...
- 5 -O IMTT, I. P., faculta ao Turismo de Portugal, I. P., os elementos que este solicitar referentes às empresas que explorem a actividade de aluguer de veículos automóveis sem condutor.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)A não existência de estabelecimento conforme exigido no artigo 6.º;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- 2 -...
- a)De (euro) 1500 a (euro) 7500, no caso de pessoas colectivas, ou até (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, nas situações previstas nas alíneas a), d) e e) do número anterior;
- b)De (euro) 500 a (euro) 2500, nos casos previstos nas alíneas c), f), h), i) e j) do número anterior;
- c)De (euro) 250 a (euro) 1250, nos casos previstos nas alíneas b), g), l) e m) do número anterior;
- d)De (euro) 50 a (euro) 250, nos casos previstos na alínea n) do número anterior.
- 3 -...
Artigo 34.º
[...]
- 1 -A fiscalização do cumprimento do presente diploma incumbe ao IMTT, I. P., à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Actualização de referências
A referência feita a «Direcção-Geral de Transportes Terrestres» ou a «direcção de transportes da área» no Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 373/90, de 27 de Novembro, e 44/92, de 31 de Março, entende-se como dizendo respeito a «Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.» ou a «IMTT, I. P.», e a referência feita a «director-geral de Transportes Terrestres» entende-se como dizendo respeito a «presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.», nos termos do Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril.
Norma transitória
As empresas exploradoras da actividade de aluguer de veículos automóveis sem condutor, existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, com capital social de (euro) 49 879,78 ficam dispensadas de actualizar o mesmo para o valor previsto no Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro, com a redacção dada pelo presente decreto-lei.
Norma revogatória
São revogados a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 6.º, o artigo 22.º e os n.os 2 e 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro, com a redacção actual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Rui Carlos Pereira - António José de Castro Guerra - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 11 de Março de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de Março de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Republicação do Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro
Título
Objecto
Exercício da actividade
Conteúdo dos requerimentos para autorização do exercício da actividade
Agências e filiais
Instalações
Intransmissibilidade do alvará
O alvará é intransmissível, excepto quando a transmissão abranja a universalidade dos bens afectos à exploração.
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 373/90, de 27 de Novembro.)
Número de veículos
As empresas titulares de alvará para o exercício de actividade de aluguer de veículos automóveis de passageiros sem condutor utilizam o número de veículos que julguem necessário ao exercício da sua actividade.
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 373/90, de 27 de Novembro.)
Inspecção dos veículos
Condições de utilização
Identificação exterior
O membro do Governo responsável pela área dos transportes pode determinar, ouvidas as entidades interessadas do sector, que os veículos automóveis de aluguer sem condutor sejam assinalados por forma a garantir a sua fácil identificação exterior, se tal se vier a revelar indispensável à fiscalização adequada da actividade.
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 373/90, de 27 de Novembro.)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 373/90, de 27 de Novembro.)
Local da celebração
Forma e conteúdo
Contrato adicional
Veículos automóveis de matrícula estrangeira
Os veículos automóveis de matrícula estrangeira adstritos ao aluguer sem condutor poderão ser realugados, terminado o contrato ao abrigo do qual foram importados temporariamente, desde que:
Transporte de bagagens
Nos veículos que sejam objecto de contratos de aluguer sem condutor só poderão transportar-se bagagens pertencentes ao locatário e a pessoas que com ele se façam acompanhar.
Documentação que deve acompanhar o veículo
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 77/2009.)
Registo dos contratos
Contra-ordenações
As infracções às disposições do presente diploma constituem contra-ordenações, sendo-lhes aplicáveis, em tudo quanto nele não se encontra especialmente regulado, as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Competência
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 373/90, de 27 de Novembro.)
Contra-ordenações
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 373/90, de 27 de Novembro.)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 373/90, de 27 de Novembro.)
Responsabilidade pelas infracções
Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 21.º, as infracções ao disposto no presente diploma são da responsabilidade do locador, com excepção das seguintes, que são da responsabilidade do locatário do veículo:
Sublocação
Fica expressamente proibida a sublocação dos veículos automóveis alugados nos termos deste diploma, excepto por empresa titular do alvará a que se refere o artigo 1.º
Indisponibilidade
Os veículos automóveis de aluguer sem condutor não poderão ficar ao serviço exclusivo e permanente dos sócios, directores, administradores ou gerentes das sociedades suas proprietárias.
Proibição de estacionamento
Os veículos automóveis de aluguer sem condutor não poderão estacionar na via pública quando não alugados, salvo em lugares especialmente fixados para este efeito, designadamente os situados junto de terminais de transporte.
Fiscalização
Legislação revogada
Fica revogado o Decreto n.º 28/74, de 31 de Janeiro, mantendo-se em vigor o Decreto n.º 112-C/81, de 2 de Setembro, considerando-se a remissão para o Decreto n.º 28/74 como feita para o presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.