- 1 -Os contratos de aluguer dos veículos automóveis sem condutor serão celebrados na sede social do locador ou nas suas agências ou filiais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -As agências de viagens e os serviços pertencentes a entidades públicas ou privadas especialmente destinados à recepção e assistência de turistas poderão intervir na celebração dos contratos.
- 3 -As empresas titulares de alvarás têm a faculdade de contratar na área de exploração de terminais de transporte e em outros locais onde o aluguer se inicie, quando neles disponham de serviços instalados para o efeito.
- 4 -As instalações dos serviços a que se refere o número anterior carecem da aprovação das entidades que exploram os terminais de transporte, dentro da área por estes abrangida.
- 5 -Mediante reserva prévia, devidamente comprovada, as empresas referidas no número anterior poderão igualmente contratar nos locais onde o aluguer se inicie, ainda que neles não disponham de instalações fixas para tal fim.
- 6 -Os veículos automóveis de aluguer sem condutor deverão achar-se permanentemente à disposição do público, dentro do horário de funcionamento dos serviços competentes para a celebração dos respectivos contratos de aluguer.
Artigo 16.º — Local da celebração
Vigente desde: 01/04/2009
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Em vigor desde 01/04/2009