- 1 -Poderá ser celebrado um contrato adicional ao de aluguer do veículo automóvel sem condutor tendo por objecto exclusivo a sua condução, a qual apenas poderá ser exercida por motoristas profissionais.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável tanto a motoristas que sejam empregados da empresa como a indivíduos a ela estranhos contratados por seu intermédio, entendendo-se, em qualquer dos casos, que os respectivos serviços são prestados pela própria empresa.
Artigo 18.º — Contrato adicional
Vigente desde: 01/04/2009
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Em vigor desde 01/04/2009