Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 21.º, as infracções ao disposto no presente diploma são da responsabilidade do locador, com excepção das seguintes, que são da responsabilidade do locatário do veículo:
- a)A infracção ao disposto no artigo 20.º, quando tenha havido entre o locador e o locatário convenção expressa nesse sentido;
- b)A infracção prevista na alínea n) do n.º 1 do artigo 27.º, quando o estacionamento tenha sido efectuado pelo locatário do veículo.