- 1 -A ligação das infra-estruturas de armazenamento subterrâneo, de terminais de GNL, de distribuição e de consumo à RNTGN deve ser efectuada em condições técnica e economicamente adequadas, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, no Regulamento da Rede de Transporte, no Regulamento de Operação das Infra-Estruturas e no Regulamento de Qualidade de Serviço.
- 2 -A responsabilidade pelos encargos com a ligação à RNTGN é estabelecida nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 23.º — Ligação à RNTGN
Vigente desde: 20/06/2011