- 1 -O exercício da actividade de gestão de mercados organizados de gás natural é livre, ficando sujeito a autorização.
- 2 -O exercício da actividade de gestão de mercados organizados é da responsabilidade dos operadores de mercados, de acordo com o estabelecido em legislação complementar, sem prejuízo das disposições da legislação financeira que sejam aplicáveis aos mercados em que se realizem operações a prazo.
Artigo 44.º — Regime de exercício
Vigente desde: 20/06/2011