- 1 -As actuais concessões e licenças de distribuição de gás natural mantêm-se na titularidade das respectivas concessionárias e licenciadas, sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes.
- 2 -A exploração das concessões e das licenças de gás natural passa a processar-se nos termos do presente decreto-lei e da legislação complementar.
- 3 -A modificação dos contratos decorrentes do presente decreto-lei deve ocorrer em prazo a definir em legislação complementar.
Artigo 66.º — Concessões e licenças de distribuição de gás natural
Vigente desde: 20/06/2011