Sem prejuízo do disposto no artigo 41.º, é atribuída às entidades concessionárias ou detentoras de licenças de distribuição a qualidade de comercializador de último recurso dentro das respectivas áreas de concessão ou licença, nos termos da legislação complementar.
Artigo 67.º — Atribuição transitória da qualidade de comercializador de último recurso
Vigente desde: 20/06/2011