- 1 -Os conflitos entre o Estado e as respectivas entidades concessionárias emergentes dos respectivos contratos podem ser resolvidos por recurso a arbitragem.
- 2 -Os conflitos entre as entidades concessionárias e os demais intervenientes no SNGN, no âmbito das respectivas actividades, podem ser igualmente resolvidos por recurso a arbitragem.
- 3 -Das decisões dos tribunais arbitrais cabe recurso para os tribunais judiciais, nos termos da lei geral.
- 4 -Compete ao Estado, através da ERSE, promover a arbitragem, tendo em vista a resolução de conflitos entre os agentes e os clientes.
Artigo 68.º — Arbitragem
Vigente desde: 20/06/2011