- 1 -A CPL, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e no orçamento da segurança social.
- 2 -A CPL, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As comparticipações, transferências, donativos ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;
- b)Os subsídios de compensação a suportar por quem tiver obrigação de prestar alimentos ao menor assistido ou pelas entidades que solicitarem o apoio da CPL, I. P.;
- c)Os rendimentos de bens próprios e os demais rendimentos que fruir a qualquer título;
- d)As quantias provenientes da prestação de serviços ou da venda de produtos e bens;
- e)As heranças, legados, doações ou outras liberalidades;
- f)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 3 -Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
Artigo 10.º — Receitas
AlteradoVigente desde: 26/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2026
Decreto-Lei n.º 11/2026 - 1.ª Série(21/01/2026)