- 1 -O conselho diretivo é composto por um presidente, por um vice-presidente e por um vogal.
- 2 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão da CPL, I. P.:
- a)Definir as linhas de orientação e o plano estratégico;
- b)Promover o alinhamento e a coerência entre o plano estratégico e os restantes instrumentos de gestão;
- c)Assegurar a eficácia da comunicação interna e externa;
- d)Definir recursos de acordo com as prioridades do plano estratégico;
- e)Admitir e autorizar a saída de crianças e jovens dos programas de respostas educativas, formativas e sociais;
- f)Autorizar a concessão de apoios sociais a crianças e jovens que frequentam os programas de respostas educativas, formativas e sociais da CPL, I. P., ou ex-educandos, nomeadamente bolsas e subsídios;
- g)Aprovar as orientações internas necessárias à concretização do modelo socioeducativo;
- h)Promover formas alargadas de parceria com outras entidades que prossigam atividades de caráter complementar.
- i)(Revogada.)
Artigo 5.º — Conselho diretivo
AlteradoVigente desde: 26/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2026
Decreto-Lei n.º 11/2026 - 1.ª Série(21/01/2026)