Os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...]:
- i)[...];
- ii)Fixar o quantitativo e o regime de utilização da aguardente de origem vitícola na beneficiação dos mostos aptos à atribuição da denominação de origem «Porto»;
- iii)[...];
- iv)[...];
- v)[...].
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...]:
- i)[...];
- ii)Fixar o quantitativo e o regime de utilização da aguardente de origem vitícola na beneficiação dos mostos aptos à atribuição da denominação de origem «Douro»;
- iii)[...].
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 27 de maio de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de maio de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.