Os artigos 13.º, 14.º, 24.º, 30.º e 32.º do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
Aguardente de origem vitícola e beneficiação
- 1 -A beneficiação para a obtenção de vinho do Porto e de vinho licoroso Moscatel do Douro realiza-se de forma a garantir a paragem da fermentação e de acordo com o grau de doçura de vinho pretendido, adicionando ao mosto em fermentação, proveniente das diversas prensagens, a quantidade de aguardente de origem vitícola suficiente para elevar o título alcoométrico volúmico.
- 2 -A quantidade de aguardente de origem vitícola a utilizar nos vinhos de vindima é fixada anualmente no comunicado de vindima.
- 3 -A aguardente de origem vitícola deve obedecer às características organoléticas, físicas e químicas fixadas em regulamento do IVDP, I.P., a emitir no prazo de 180 dias, ouvido o conselho interprofissional.
- 4 -Para assegurar a manutenção, durante o processo de envelhecimento, do título alcoométrico dos vinhos do Porto e Moscatel do Douro, pode ser adicionada aguardente de origem vitícola até ao limite de 2 % do volume do stock total, nos termos a regulamentar pelo IVDP, I.P.
- 5 -Todas as aguardentes de origem vitícola são sujeitas a controlo da qualidade, da exclusiva competência do IVDP, I.P., podendo este organismo recorrer, no que respeita à análise laboratorial, à colaboração de organismos nacionais ou estrangeiros.
- 6 -As aguardentes de origem vitícola acima referidas estão sujeitas a contas correntes específicas.
Artigo 14.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)As normas sobre a utilização de aguardente de origem vitícola, a elaboração de vinhos e produtos vínicos da RDD, as autorizações de produção de mosto destinado à DO «Porto», as modalidades de pagamento e outras regras sobre trânsito, declarações e registos nos termos da regulamentação aplicável;
- c)[...];
- d)[...].
Artigo 24.º
Aguardente de origem vitícola
A quantidade de aguardente de origem vitícola destinada a interromper a fermentação, de acordo com o grau de doçura desejado, é fixada anualmente no comunicado de vindima.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A quantidade de aguardente de origem vitícola destinada a interromper a fermentação, de acordo com o grau de doçura desejado, é fixada anualmente no comunicado de vindima.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -É admitida a mistura de vinhos entre si ou com aguardente de origem vitícola, tradicionalmente designada lotação, refresco, trasfega e acerto de título alcoométrico por adição de aguardente de origem vitícola.
- 3 -[...].
- 4 -[...].