- 1 -Encontram-se afetos ao IMT, I.P., os bens do domínio público situados dentro da sua área de jurisdição portuária, designadamente os terrenos afetos a atividades ligadas à navegação, cais, docas, obras de acostagem e outras obras marítimas, rampas e varadouros, bem como os terraplenos anexos e respetivos acessos às vias nacionais ou municipais.
- 2 -Podem ser afetos à administração do IMT, I.P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, os bens do domínio público consignados a fins de interesse público que se enquadrem nas respetivas atribuições e ainda os bens do património do Estado que devam ser sujeitos ao seu uso e fruição, podendo essa afetação cessar a qualquer momento por despacho dos referidos membros do Governo.
- 3 -O regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário é regulado em diploma próprio.
Artigo 15.º — Bens do domínio público
Vigente desde: 14/05/2014