- 1 -Constitui contraordenação punível com coima:
- a)A colheita de pinhas fora do período permitido ou quando não autorizada a título excecional nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º, com coima entre (euro) 350 e (euro) 3 500;
- b)A falta de comunicação prévia, salvo quando legalmente dispensada, com coima entre (euro) 250 e (euro) 2 500;
- c)O não cumprimento das obrigações de operador económico e a circulação e detenção de pinhas de pinheiro-manso não documentadas, em violação do artigo 7.º, com coima entre (euro) 350 e (euro) 3 500;
- d)A não conservação dos exemplares da «declaração de pinhas» nos termos do n.º 3 do artigo 7.º, com coima entre (euro) 50 e (euro) 1 500;
- e)A falta de comunicação de alterações ao registo de operador económico, em infração ao n.º 4 do artigo 8.º, com coima entre (euro) 50 e (euro) 1 500.
- 2 -Tratando-se de pessoas coletivas os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às contraordenações estabelecidas no número anterior é elevado ao décuplo, exceto no caso das alíneas d) e e) cujo limite máximo é de (euro) 10 000.
- 3 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 4 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
- 5 -Às contraordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 12.º — Contraordenações
Vigente desde: 12/05/2015