- 1 -Cumulativamente com a coima podem ser aplicadas às contraordenações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior, as seguintes sanções acessórias:
- a)A perda a favor do Estado dos instrumentos, designadamente maquinaria, veículos ou quaisquer outros objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contraordenação;
- b)A perda a favor do Estado dos bens ou produto resultantes da atividade contraordenacional, salvo quando os proprietários em nada tenham contribuído para a prática da contraordenação;
- c)A interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação;
- d)A privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da atividade florestal;
- e)A suspensão da autorização a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 4.º;
- f)O encerramento de estabelecimento de recolha, armazenamento e transformação de pinhas de pinheiro-manso quando tenha servido ou estivesse destinado a servir para a prática da contraordenação.
- 2 -As sanções acessórias previstas no número anterior têm a duração mínima de 30 dias e máxima de um ano, salvo quanto às alíneas c), d) e f) cuja duração máxima é de dois anos quando o agente tiver sido condenado por decisão judicial ou administrativa definitivas, há menos de três anos por uma ou mais infrações ao presente diploma.
Artigo 13.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 12/05/2015