- 1 -Até à entrada em vigor do presente diploma, fora do período legal de colheita da pinha não é permitido no ano de 2015 o transporte e o armazenamento de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso) a partir de 1 de julho.
- 2 -Até à implementação do SiP o registo dos operadores económicos e a declaração da pinha são apresentados em formulários de modelos a aprovar pelo ICNF, I. P., e a disponibilizar no seu sítio na Internet.
Artigo 17.º — Regime transitório
Vigente desde: 12/05/2015