- 1 -O presente diploma é aplicável aos produtores e demais operadores económicos envolvidos ao longo do circuito económico, quer na importação, quando aplicável, ou desde a colheita de pinha de pinheiro-manso, até à exportação, à entrada em estabelecimento para extração do pinhão ou outra transformação do fruto.
- 2 -A comercialização de materiais florestais de reprodução da espécie Pinus pinea L (pinheiro-manso) rege-se pelo Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 12/05/2015