- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por operador económico, qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, que prepara e desenvolve atividades ou operações inerentes à colheita de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso), de importação, de exportação, de transporte, armazenamento ou de transformação das mesmas, ou de colocação no mercado de produtos seus derivados.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, os baldios, através dos seus órgãos representativos, são equiparados a operador económico.
Artigo 3.º — Operador económico
Vigente desde: 12/05/2015