- 1 -O SiP é assegurado através de plataforma eletrónica de dados, acessível no sítio da Internet do ICNF, I. P., e do Balcão Único Eletrónico, disponibilizado através do Portal do Cidadão, que permite a apresentação da comunicação prévia e do registo de operador económico, bem como o acesso e o tratamento da informação detida, nos termos do presente diploma.
- 2 -O SiP assegura as seguintes funcionalidades:
- a)A apresentação da declaração de pinhas;
- b)A submissão do pedido de registo de operador económico;
- c)A consulta pelo operador económico da informação constante do seu registo e das declarações de pinhas próprias;
- d)A comunicação de alterações relevantes aos dados contidos no registo e o pedido de atualização, de retificação ou de eliminação de dados, nos termos estabelecidos na lei;
- e)O registo de utilizadores;
- f)A criação de códigos de autenticação únicos de registo de operador económico, e o envio de mensagens automáticas aos interessados;
- g)A disponibilização de manual de apoio ao utilizador e sistema de ajuda;
- h)A gestão, a manutenção, a atualização e o cancelamento dos registos de operador económico;
- i)A gestão da base de dados, para criação de relatórios e consultas;
- j)O acesso aos dados do registo de operador económico e da declaração de pinhas pelas autoridades competentes para a fiscalização da aplicação do presente diploma.
- 3 -Com a submissão eletrónica do registo de operador económico é emitido comprovativo, entregue automaticamente pela mesma via, com os elementos necessários à ativação do registo.
- 4 -Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do SiP é diretamente aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
- 5 -Quando por motivos de indisponibilidade do sistema não for possível a utilização do SiP, a transmissão da informação é efetuada por correio eletrónico, para o endereço criado especificamente para o efeito e publicitado no sítio na Internet do ICNF, I. P., ou, subsidiariamente, por qualquer outro meio legalmente admissível.
- 6 -O SiP deve permitir o acesso por meios de autenticação segura, através da utilização de nome de utilizador e palavra-chave, de certificado digital, designadamente o constante do Cartão do Cidadão, ou da Chave Móvel Digital.
- 7 -Os operadores económicos são dispensados da apresentação de documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública quando derem o seu consentimento para a entidade responsável pela prestação do serviço proceder à sua obtenção, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, com a redação dada pelos alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho e 73/2014, de 13 de maio.
Artigo 9.º — Sistema de informação da pinha
Vigente desde: 12/05/2015