- 1 -Estão obrigados a registo todos os operadores económicos que desenvolvem as atividades ou as operações sujeitas a comunicação prévia nos termos do artigo 5.º
- 2 -O pedido de registo de operador económico é submetido por via eletrónica através do SiP, previamente à primeira operação sujeita a comunicação prévia e mantém-se válido até ao seu cancelamento.
- 3 -Constituem elementos essenciais do pedido de registo, estando sujeitos a declaração do operador económico, os seguintes:
- a)A identificação do operador económico, com menção do nome ou denominação social, a residência ou sede, o número de identificação fiscal e os contactos;
- b)A identificação das principais atividades ou operações a desenvolver ao longo circuito económico da pinha de pinheiro-manso.
- 4 -Os operadores económicos registados estão obrigados a comunicar ao ICNF, I. P., no prazo de 30 dias a contar da verificação do facto, qualquer alteração relevante aos dados contidos no registo.
- 5 -Compete ao ICNF, I. P., assegurar a manutenção, a atualização e o cancelamento do registo de operador económico.
Artigo 8.º — Registo de operador económico
Vigente desde: 12/05/2015