Artigo 4.º
Composição do património
Redação registada como em vigor em 30/06/2017.
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- 1 -O património das SIMFE pode ser composto pelos seguintes ativos:
- a)Ações e outras partes sociais representativas do capital de empresas elegíveis;
- b)Obrigações e outros valores mobiliários representativos de dívida emitidos por empresas elegíveis, desde que os mesmos não tenham sido objeto de oferta pública e tenham, de acordo com as condições originárias de emissão, uma maturidade igual ou superior a cinco anos;
- 2 -Com exceção dos ativos referidos nas alíneas anteriores, a SIMFE só pode adquirir:
- a)Os ativos fixos tangíveis e intangíveis necessários à prossecução da sua atividade; e
- b)Os ativos referidos no n.º 1 do artigo 172.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro.