- 1 -O património das SIMFE pode ser composto pelos seguintes ativos:
- a)Ações e outras partes sociais representativas do capital de empresas elegíveis;
- b)Obrigações e outros valores mobiliários representativos de dívida ou de quase-capital emitidos por empresas elegíveis, nomeadamente os que tenham garantia do Estado, do Banco Português de Fomento, S. A., ou de outra instituição do Sistema Português de Garantia Mútua;
- c)Unidades de participação ou ações representativas do capital de organismos de investimento coletivo e unidades de participação em fundos de capital de risco cujos documentos constitutivos prevejam o investimento de pelo menos 50 % do respetivo capital em empresas elegíveis;
- d)Créditos concedidos a sociedades em que participem ou em que se proponham participar.
- 2 -Com exceção dos ativos referidos nas alíneas anteriores, a SIMFE só pode adquirir:
- a)Os ativos fixos tangíveis e intangíveis necessários à prossecução da sua atividade; e
- b)(Revogada.)
- 3 -As SIMFE podem deter instrumentos financeiros e ativos em contitularidade com outras entidades de natureza pública ou privada.
Artigo 4.º — Composição do património
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2021
Decreto-Lei n.º 72/2021 - 1.ª Série(16/08/2021)
Original