Artigo 6.º
Constituição
Redação registada como em vigor em 01/02/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As SIMFE podem ser constituídas:
- a)A título originário, com ou sem recurso a subscrição pública;
- b)A título superveniente, a qualquer momento, quando se trate de sociedades anónimas já constituídas que cumpram os requisitos imperativos do presente capítulo.
- 2 -O regime de constituição de SIMFE com recurso a subscrição pública rege-se pelo disposto nos artigos 279.º a 283.º do Código das Sociedades Comerciais, com as seguintes adaptações:
- a)As ações a subscrever pelos promotores não ficam sujeitas a qualquer período de inalienabilidade e integram a mesma categoria das ações subscritas por quaisquer outras pessoas ou entidades;
- b)Os promotores não terão direito a quaisquer vantagens;
- c)A constituição da SIMFE não fica dependente de realização de uma assembleia constitutiva, devendo os membros dos órgãos sociais ser logo designados no contrato de sociedade;
- d)O registo definitivo da constituição e da designação dos membros dos órgãos sociais deve ser promovido nos precisos termos do projeto registado, logo após a conclusão da subscrição das ações;
- e)A conversão do registo provisório em definitivo não depende da entrega de ata de assembleia constitutiva;
- f)A subscrição incompleta das ações oferecidas à subscrição pública não prejudica o disposto nas alíneas c), d) e e), desde que:
- i)Sejam subscritas, pelo menos, três quartos das ações destinadas a esta, e
- ii)Sejam subscritas as ações correspondentes à totalidade das oferecidas para subscrição pelos promotores;
- iii)Fique subscrito o capital mínimo exigido no presente capítulo; e
- iv)Seja feita menção expressa aos factos identificados nas subalíneas anteriores, nos documentos de oferta de ações;
- g)Não é permitido o diferimento de quaisquer entradas;
- h)A constituição da sociedade não pode ser anulada com fundamento em falta de aprovação por parte de qualquer subscritor.
- 3 -A aprovação da aquisição da qualidade de SIMFE em assembleia geral de acionistas, pela maioria exigida para a alteração do contrato de sociedade e a subsequente alteração do contrato de sociedade para o tornar conforme com as disposições imperativas do presente capítulo constitui condição necessária à aquisição da qualidade de SIMFE por parte de sociedades anónimas já constituídas e que não sejam SIMFE, a título originário.
- 4 -A alteração referida no número anterior inicia a produção dos seus efeitos no primeiro dia do período de tributação que se inicie após a data do registo das alterações ao contrato de sociedade referidas no número anterior junto da Conservatória do Registo Comercial.
- 5 -O n.º 1 do artigo 10.º não se aplica às reservas e resultados transitados da sociedade convertida em SIMFE existentes à data de registo das alterações ao contrato de sociedade junto da Conservatória do Registo Comercial.