- 1 -Os membros do órgão de administração e de fiscalização da SIMFE são pessoas com idoneidade e experiência comprovadas.
- 2 -À apreciação dos requisitos de idoneidade e experiência profissional aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual.
- 3 -Não é considerada idónea a pessoa que dolosamente preste declarações falsas ou inexatas sobre factos relevantes no âmbito da apreciação de idoneidade.
- 4 -O órgão de administração deve assegurar que a SIMFE disponha de estrutura organizacional, meios e procedimentos internos adequados e proporcionais à sua dimensão e complexidade das atividades por si desenvolvidas.
Artigo 8.º — Administração e fiscalização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2021
Decreto-Lei n.º 72/2021 - 1.ª Série(16/08/2021)
Original