Cria medidas de dinamização do mercado de capitais, com vista à diversificação das fontes de financiamento das empresas
Objeto
O presente decreto-lei cria medidas de dinamização do mercado de capitais, com vista à diversificação das fontes de financiamento das empresas, e assim:
Caracterização e forma societária
Empresas elegíveis para investimento
Composição do património
Operações proibidas e limites de investimento
Constituição
Registo prévio
Administração e fiscalização
Dever de informação sobre ativos sob gestão
Política de distribuição de resultados
Duração
A SIMFE deve ter uma duração mínima de 10 anos, prorrogável por uma ou mais vezes por idêntico período.
Regime de ofertas públicas
Às SIMFE não é aplicável o disposto no Código dos Valores Mobiliários em matéria de ofertas públicas de aquisição.
Fontes
Supervisão e regulamentação
Compete à CMVM a supervisão e regulamentação do disposto no presente capítulo, dispondo para o efeito das competências e poderes previstos no Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e no Código dos Valores Mobiliários.
Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
O artigo 1.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...] e
- d)As sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Alteração ao regime jurídico do papel comercial
Os artigos 1.º, 6.º, 10.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, e 29/2014, de 25 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -São papel comercial os valores mobiliários representativos de dívida emitidos por prazo igual ou inferior a 397 dias.
Artigo 6.º
[...]
Salvo disposição legal em contrário, é proibida a emissão de valores mobiliários de natureza monetária de prazo igual ou inferior a 397 dias que não cumpram o disposto no presente diploma.
Artigo 10.º
[...]
O papel comercial é nominativo e deve observar a forma escritural.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A nota informativa de papel comercial não admitido à negociação em mercado regulamentado deve incluir, além da informação relativa à emissão ou ao programa de emissão e sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário, um parecer elaborado por intermediário financeiro, pelo patrocinador da emissão ou por revisor oficial de contas, em qualquer caso, desde que não sujeito a instruções do emitente, tendo por objeto a verificação das informações ali contidas, quando o papel comercial se destine a ser adquirido por entidades sujeitas ao disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 172.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
Aditamento ao regime jurídico do papel comercial
É aditado ao Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, e 29/2014, de 25 de fevereiro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 11.º-A
Certificados de dívida de curto prazo
- 1 -Denomina-se certificado de dívida de curto prazo o papel comercial que respeite cumulativamente e a todo o tempo os seguintes requisitos:
- a)Seja dotado de liquidez, nos termos do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 169.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo;
- b)Apresente um valor suscetível de ser determinado com exatidão, a todo o tempo, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 169.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo;
- c)Seja livremente transmissível.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, quando seja contratado patrocinador da emissão considera-se que os certificados de dívida de curto prazo abrangidos são líquidos.
- 3 -Os certificados de dívida de curto prazo devem ser identificados enquanto tais na informação apresentada aos investidores e nas mensagens publicitárias.
- 4 -Ao emitente de certificados de dívida de curto prazo, ainda que não admitidos à negociação em mercado regulamentado, são aplicáveis os deveres de informação estabelecidos no artigo 20.º-A.
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
O artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, e sem prejuízo da imputação de direitos de voto à pessoa que exerça influência dominante, as relações de domínio existentes entre a mesma pessoa singular ou coletiva e mais do que uma sociedade são consideradas isoladamente.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de julho de 2017.