O artigo 40.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 40.º
[...]
- 1 -A eliminação da qualidade de subscritor não extingue o direito de requerer a aposentação nos seguintes casos:
- a)Previstos no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 37.º, quando a cessação definitiva de funções ocorra após cinco anos de subscritor;
- b)Previstos nos artigos 37.º-A e 37.º-B, quando a cessação definitiva de funções ocorra após cinco anos de subscritor e, cumulativamente, este não reúna as condições de acesso a pensão atribuída por outro regime de proteção social de inscrição obrigatória.
- 2 -[...].
- 3 -[...].