- 1 -O Instituto Politécnico da Lusofonia é autorizado a funcionar no concelho de Lisboa.
- 2 -O Instituto Politécnico da Lusofonia pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho de Lisboa que, por despacho do diretor-geral do ensino superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.
- 3 -O Instituto Politécnico da Lusofonia fica autorizado a ministrar o ensino nas instalações onde o mesmo decorre atualmente, sem prejuízo das eventuais adaptações que venham a ser determinadas por despacho do diretor-geral do ensino superior, tendo em vista a satisfação do disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Artigo 6.º — Localização e instalações do estabelecimento de ensino
Vigente desde: 04/06/2019