Os artigos 3.º e 7.º-A do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A identificação das zonas sensíveis e das zonas menos sensíveis, para efeitos da aplicação do presente diploma, é efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, de acordo com os critérios previstos no anexo II ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
- 2 -A identificação das zonas sensíveis e das zonas menos sensíveis é revista pelo menos de quatro em quatro anos, mediante proposta da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).
- 3 -Sempre que da revisão prevista no número anterior resulte a necessidade do cumprimento de novas exigências, é concedido para o efeito um prazo de adaptação de sete anos.
- 4 -A informação geográfica relativa à identificação das zonas sensíveis e menos sensíveis é disponibilizada para consulta no sítio na Internet da APA, I. P., através do sistema de informação geográfica SNIAmb - Sistema Nacional de Informação de Ambiente.
Artigo 7.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Às descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações de dimensão superior a 10 000 e. p., quando localizadas em zonas sensíveis sujeitas a eutrofização ou na respetiva área de influência, devem ser aplicados, simultaneamente, ambos os parâmetros constantes do quadro n.º 2 do anexo I ao presente diploma.