O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de agosto de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - José Correia Fontes Couto - António Lacerda Sales - Inês dos Santos Costa.
Promulgado em 19 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de agosto de 2021.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra de Estado e da Presidência.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Critérios de identificação das zonas sensíveis e menos sensíveis
Zonas sensíveis
Uma determinada extensão de água será identificada como zona sensível se pertencer a uma das seguintes categorias:
- a)Lagos naturais de água doce, outras extensões de água doce, estuários e águas costeiras que se revelem eutróficos ou suscetíveis de se tornarem eutróficos num futuro próximo, se não forem tomadas medidas de proteção. Na avaliação dos nutrientes que devem ser reduzidos através de tratamento suplementar podem ser tomados em consideração os seguintes elementos:
- i)Lagos, cursos de água e afluentes de lagos/albufeiras/baías fechadas cujas águas têm uma fraca renovação e onde eventualmente se pode verificar um fenómeno de acumulação. Nestas zonas deve-se proceder à remoção do fósforo, exceto se se demonstrar que essa remoção não terá qualquer efeito no nível de eutrofização. Nos locais onde são feitas as descargas de grandes aglomerados, pode igualmente ser considerada a remoção do azoto;
- ii)Estuários, baías e outras águas costeiras cujas águas têm uma fraca renovação ou que recebem grandes quantidades de nutrientes. As descargas de pequenas aglomerações têm geralmente pouca importância nessas zonas, mas, no caso de grandes aglomerações, deve proceder-se à remoção do fósforo e ou azoto, exceto se se demonstrar que a remoção não terá qualquer efeito no nível de eutrofização;
- b)Águas doces de superfície destinadas à captação de água potável cujo teor em nitratos possa exceder a concentração de nitrato estabelecida nas disposições pertinentes da Diretiva n.º 75/440/CEE do Conselho, de 16 de julho de 1975, relativa à qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-Membros, se não forem tomadas medidas de proteção;
- c)Zonas em que é necessário outro tratamento para além do previsto no artigo 5.º para cumprir o disposto nas diretivas do Conselho.
Zonas menos sensíveis
Uma extensão ou uma zona de água marinha pode ser identificada como uma zona menos sensível se a descarga de águas residuais não deteriorar o ambiente devido à morfologia, à hidrologia ou às condições hidráulicas específicas existentes nessa zona.
Na identificação das zonas menos sensíveis deve ser tomado em consideração o risco de a carga descarregada poder ser transferida para zonas adjacentes onde possa ter efeitos nocivos para o ambiente.
Na identificação das zonas menos sensíveis devem, ainda, ser tomados em consideração os seguintes elementos: baías abertas, estuários e outras águas costeiras com uma boa renovação das águas e que não estão sujeitos nem a eutrofização nem a empobrecimento de oxigénio ou cuja eutrofização ou empobrecimento de oxigénio na sequência das descargas residuais urbanas se considera improvável.
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